Conteúdo · 27/10/2026
Black Friday na farmácia: o desconto que pode e o anúncio de remédio que dá problema
Desconto em medicamento, teto da CMED, propaganda de remédio com receita e serviços do farmacêutico: o que a lei e o Código de Ética permitem.
Na farmácia, a Black Friday tem duas caras. Uma é a prateleira: medicamento, dermocosmético, suplemento. A outra é o serviço do farmacêutico: aplicação de injetáveis, vacinação, consultório farmacêutico, procedimentos de saúde estética. Cada lado tem regras próprias, e a mesma arte pode acertar num e tropeçar no outro.
E tropeçar sai caro. As penalidades que os CRFs podem aplicar vão de advertência ou censura a suspensão de 3 meses a 1 ano e eliminação (Lei 3.820/1960, art. 30), sem contar as sanções da Vigilância Sanitária e do Procon.
Desconto em medicamento: liberado, abaixo do teto
Remédio no Brasil tem preço máximo, o Preço Máximo ao Consumidor (PMC), fixado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED). Material da Anvisa e da Senacon explica que o PMC é "o preço máximo pelo qual as farmácias e drogarias podem vender ao consumidor" e que "qualquer valor abaixo do PMC é permitido" (Consumo e Saúde, Anvisa/Senacon).
Na Black Friday, isso se traduz em duas regras:
- Desconto é livre, desde que o preço final fique abaixo do PMC.
- O "de" também tem teto. Anunciar "de R$ 120 por R$ 80" quando o PMC do produto é R$ 95 significa usar como referência um preço que a farmácia nem pode cobrar. Além do problema com a CMED, é publicidade enganosa sobre preço, vedada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 37, §1º).
Propaganda de remédio: depende da tarja
A Lei nº 9.294/1996, no art. 7º, divide os medicamentos em dois grupos:
- Venda sob prescrição: a propaganda só pode sair em publicações especializadas dirigidas a profissionais e instituições de saúde (caput). Post de Black Friday aberto ao público com remédio de tarja está fora disso.
- Venda livre: pode ser anunciado nos meios de comunicação, com as advertências quanto ao abuso (§1º).
- Para toda propaganda de medicamento: é obrigatória a advertência de que, "a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (§5º), e não pode haver afirmação sem comprovação científica (§2º).
O farmacêutico assina a campanha, querendo ou não
O Código de Ética da Profissão Farmacêutica, aprovado pela Resolução CFF nº 724/2022, coloca o farmacêutico no meio da campanha da farmácia:
- Ele supervisiona o que a farmácia publica. O farmacêutico deve supervisionar o conteúdo que o estabelecimento com o qual tem vínculo expõe em redes sociais, sites e outros meios, fazendo cumprir as normas técnicas e a legislação (art. 14, XII). Se a arte da Black Friday sair errada, a conta chega para ele também.
- Nada de empurrar remédio. É vedado anunciar produtos farmacêuticos por meios capazes de induzir ao uso indevido e indiscriminado de medicamentos (art. 20, IV). "Leve 3, pague 2" em analgésico, por exemplo, pode ser lido assim.
- Publicidade enganosa. É vedado promover publicidade enganosa ou abusiva da boa-fé do usuário (art. 20, III).
- Número do CRF. É vedado deixar de incluir o número de inscrição no CRF nas divulgações profissionais (art. 20, VI).
E os serviços do farmacêutico?
No serviço, como aplicação de injetáveis, consultório farmacêutico e saúde estética, o Código é bem mais fechado do que na prateleira:
- o farmacêutico tem o direito de usar as mídias sociais para divulgar informação científica baseada em evidências, que promova saúde e segurança do paciente, "sem cunho promocional" (art. 12, XIII);
- é vedado produzir ou divulgar informação sobre temas farmacêuticos ou de saúde de conteúdo inverídico, sensacionalista, promocional ou sem a devida comprovação (art. 18, XXXI);
- a profissão deve ser exercida "sem fins meramente mercantilistas" (art. 8º);
- exibir paciente ou sua imagem exige autorização expressa e formal (art. 18, XL).
O Código não tem uma lista fechada de "pode e não pode" para preço de serviço, como os de outras profissões. Mas a vedação ao conteúdo promocional aponta numa direção clara: "harmonização facial com 30% off na Black Friday", assinada por farmacêutico, é risco ético. Na dúvida, consulte o seu CRF antes de publicar.
Checklist da campanha
- Preço final e preço de referência abaixo do PMC? (CMED; CDC, art. 37, §1º)
- Nenhum remédio de venda sob prescrição em peça aberta ao público? (Lei 9.294/1996, art. 7º)
- Remédio de venda livre com a advertência "a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado"? (art. 7º, §5º)
- A oferta não estimula comprar mais remédio do que o necessário? (CFF 724/2022, art. 20, IV)
- Serviços farmacêuticos fora da peça promocional? (arts. 12, XIII, e 18, XXXI)
- O farmacêutico revisou a campanha? (art. 14, XII)
Perguntas frequentes
Farmácia pode dar desconto em medicamento na Black Friday?
Pode, desde que o preço fique abaixo do Preço Máximo ao Consumidor (PMC) definido pela CMED. Segundo material da Anvisa e da Senacon, "qualquer valor abaixo do PMC é permitido".
Farmácia pode anunciar remédio de tarja em promoção?
Não para o público em geral. A propaganda de medicamento de venda sob prescrição só pode ser feita em publicações especializadas dirigidas a profissionais e instituições de saúde (Lei 9.294/1996, art. 7º).
O que precisa constar no anúncio de remédio de venda livre?
As advertências quanto ao abuso e a frase "a persistirem os sintomas, o médico deverá ser consultado" (Lei 9.294/1996, art. 7º, §§ 1º e 5º).
Farmacêutico pode fazer promoção de procedimento estético?
É um risco ético. O Código veda divulgar informação de saúde com conteúdo "promocional" (Resolução CFF 724/2022, art. 18, XXXI) e prevê o uso das redes "sem cunho promocional" (art. 12, XIII). Em caso de dúvida, consulte o CRF.
Crescer além do desconto
Na farmácia, desconto em produto é possível. Já fidelizar o paciente pelo serviço farmacêutico depende de outra coisa: atendimento, acompanhamento e confiança. A VIA é uma empresa de crescimento para negócios da saúde e trabalha estratégia, processos, tecnologia e vendas e, junto com eles, marketing e posicionamento, sempre dentro das normas de cada conselho. Se você quer entender como isso se aplica ao seu negócio, converse com a VIA pelo WhatsApp. Sem formulário, sem pitch.
Veja também: Black Friday na saúde: o guia para não levar um processo ético em novembro.
Fontes
- Lei nº 9.294/1996, art. 7º.
- Resolução CFF nº 724/2022 (Código de Ética da Profissão Farmacêutica, DOU de 24/05/2022), arts. 8º, 12, 14, 18 e 20.
- Lei nº 3.820/1960, art. 30: penalidades disciplinares.
- Consumo e Saúde: Preços de medicamentos, existe um limite? (Anvisa e Senacon, 2014).
- STJ: Anvisa extrapolou sua competência ao criar regras sobre propaganda de remédios (26/08/2024).
- Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990), art. 37.
Conteúdo informativo, sem caráter de orientação jurídica. Em caso de dúvida sobre uma peça específica, consulte o CRF do seu estado ou um advogado.
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