Conteúdo · 18/10/2026
O que pode e o que não pode na publicidade médica (CFM 2.336/2023)
Guia direto da Resolução CFM 2.336/2023: identificação, preço, antes e depois, equipamentos e o que continua proibido na publicidade médica.
A Resolução CFM nº 2.336/2023 é a norma que rege a publicidade e a propaganda médicas no Brasil. Foi publicada no Diário Oficial da União em 13 de setembro de 2023 e, conforme o seu art. 17, entrou em vigor 180 dias depois, revogando a antiga Resolução CFM nº 1.974/2011.
Ela trouxe mudanças importantes, e muita gente ainda trabalha com a regra antiga na cabeça. Este guia resume o que a norma diz, artigo por artigo, em linguagem direta. Ele não substitui a leitura do texto oficial nem a consulta à Codame do seu CRM.
Publicidade e propaganda não são a mesma coisa
A resolução separa os dois conceitos (art. 1º). Publicidade médica é promover estruturas físicas, serviços e qualificações do médico ou do estabelecimento. Propaganda médica é divulgar assuntos e ações de interesse da medicina.
Na prática, o perfil de um médico costuma fazer as duas coisas ao mesmo tempo. E a norma é explícita: se você mistura vida pessoal e conteúdo profissional na mesma rede, a rede inteira segue as regras de publicidade (art. 6º, §3º).
Quem responde pelo quê
- O médico responde pelo que divulga como pessoa física.
- O Diretor Técnico-Médico responde pela divulgação de hospitais, clínicas e demais estabelecimentos, inclusive virtuais.
- O presidente responde pela divulgação de entidades sindicais e associativas.
Isso está no art. 3º. Para clínicas, significa que a aprovação final de cada peça deveria passar pelo Diretor Técnico-Médico.
O que toda peça precisa ter
O art. 4º exige, em toda peça de publicidade ou propaganda:
- nome do médico e número de registro no CRM onde exerce, acompanhados da palavra MÉDICO;
- especialidade ou área de atuação registrada no CRM, com o número do RQE, quando houver.
Nas redes sociais, esses dados devem estar na página principal do perfil, e conteúdo temporário, como stories, segue as mesmas regras (art. 6º).
Para estabelecimentos, o art. 5º acrescenta o nome do estabelecimento com o número de registro no CRM e o nome do Diretor Técnico-Médico com sua inscrição.
O que passou a ser permitido
O art. 9º lista o que o médico pode fazer. Destacamos os pontos que mais aparecem no dia a dia do marketing:
- Mostrar o ambiente de trabalho, a própria imagem, a equipe clínica e os equipamentos, com as indicações de uso aprovadas pela Anvisa (incisos I e IX).
- Informar valores de consultas, meios e formas de pagamento (inciso VI).
- Informar que o valor de procedimentos particulares pode ser acordado entre as partes antes do atendimento (inciso VII).
- Anunciar descontos em campanhas promocionais, sendo proibido vinculá-los a vendas casadas, premiações e similares (inciso VIII).
- Explicar como marcar consulta, horários, funcionamento, estacionamento, convênios e procedimentos (incisos IV e V).
- Aparecer em peças da instituição onde atua, desde que concorde e com seus dados de identificação (inciso X).
- Revelar resultados comprováveis de tratamentos e procedimentos, desde que sem identificar pacientes (inciso XVI).
O art. 13 também reconhece expressamente o direito de usar as redes sociais próprias para formar, manter ou aumentar a clientela.
Antes e depois: permitido, com condições
O uso de imagem de pacientes, inclusive antes e depois, é permitido com finalidade educativa (art. 14). As condições são exigentes:
- toda imagem deve vir com texto educativo sobre indicações terapêuticas, fatores que influenciam o resultado e complicações descritas na literatura;
- o antes e depois deve ser apresentado em conjunto, com evoluções satisfatórias, insatisfatórias e complicações;
- quando aplicável, mostrar diferentes biotipos e faixas etárias, e evoluções imediatas, mediatas e tardias;
- é vedado identificar o paciente;
- é vedada qualquer edição, manipulação ou melhoria da imagem;
- com imagens do próprio banco do médico, é preciso autorização do paciente, respeito ao pudor e anonimato, mesmo com autorização.
Ou seja: a foto isolada com "resultado incrível" na legenda não atende à norma. O conteúdo precisa ensinar.
Depoimentos e repostagens
Se o médico compartilha publicação de paciente ou de terceiro, ela passa a ser considerada publicação dele (art. 8º, §3º). Autorretratos repostados e depoimentos devem ser sóbrios, sem adjetivos que denotem superioridade ou induzam promessa de resultado (art. 14, II, g).
O que continua proibido
O art. 11 concentra as vedações. Entre elas:
- Garantir, prometer ou insinuar bons resultados (inciso XII).
- Portar-se de forma sensacionalista ou autopromocional, praticar concorrência desleal ou divulgar conteúdo inverídico (inciso XVI).
- Divulgar, sem ser especialista, que trata órgãos, sistemas ou doenças específicas (inciso I).
- Atribuir capacidade privilegiada a aparelhos ou a técnicas, mesmo sendo o único a fazê-las (incisos II e IX).
- Divulgar método ou técnica não reconhecido pelo CFM (inciso VII).
- Transmitir em tempo real imagens de consultas e procedimentos, ainda que com autorização do paciente, salvo em eventos científicos para médicos (inciso VIII).
- Aceitar ou não impedir a inclusão do nome em premiações do tipo "melhor médico" ou "destaque da especialidade" com foco promocional (inciso XIII).
- Oferecer serviços por consórcio e similares (inciso X).
A norma também define sensacionalismo, autopromoção e concorrência desleal (art. 11, §§ 2º a 4º). Anunciar serviço médico gratuito em consultório privado, por exemplo, é considerado concorrência desleal.
Títulos e pós-graduação
O art. 13 organiza como divulgar a qualificação. Especialidade aparece com o RQE, e é permitido divulgar até duas especialidades. Pós-graduação lato sensu ou stricto sensu cadastrada no CRM é divulgada como "MÉDICO(A) com pós-graduação em...", seguida de NÃO ESPECIALISTA em caixa alta.
Entrevistas e imprensa
Em entrevistas e artigos para o público leigo, o médico deve se portar como representante da medicina, sem buscar clientela, e não pode divulgar endereço ou telefone além dos dados de identificação. Também deve declarar conflitos de interesse (art. 10).
Onde tirar dúvidas
O CFM mantém um portal de publicidade médica com o manual da Codame, a resolução comentada e exemplos. Em caso de dúvida sobre uma peça específica, a norma garante o direito de consultar a Codame do seu CRM (art. 13, V).
Comunicação dentro da regra, crescimento com método
A Resolução 2.336/2023 abriu espaço para uma comunicação médica mais moderna, desde que educativa, verdadeira e sóbria. Mas comunicação é só uma parte. A VIA é uma empresa de crescimento para negócios da saúde: trabalhamos estratégia, processos, tecnologia e vendas e, junto com eles, marketing e posicionamento, sempre dentro das regras do CFM. Se você quer entender como isso se aplica ao seu consultório, converse com a VIA pelo WhatsApp. Sem formulário, sem pitch.
Para a sua especialidade
Estratégia e crescimento para consultórios médicos
Estratégia e crescimento para consultórios médicos: processos, tecnologia, atendimento e vendas para organizar a agenda e depender menos de indicação.
LerEstratégia e crescimento para clínicas de dermatologia e estética
Estratégia e crescimento para clínicas de dermatologia e estética: processos, tecnologia, atendimento e vendas para converter contatos e manter pacientes.
LerGestão e crescimento para clínicas multiprofissionais
Gestão e crescimento para clínicas multiprofissionais: estratégia, processos, tecnologia e vendas para a clínica funcionar sem depender do dono.
LerTodo negócio tem
uma via de crescimento.
Ajudamos a encontrar a sua.
Sem formulário, sem pitch. Envie uma mensagem e conversamos com honestidade sobre o momento do seu negócio e se faz sentido caminharmos juntos.
Nossa equipe está animada para falar com você.

